Artigo 174, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:
I
Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II
Por quem legalmente o represente.
III
Por terceiro que tenha legítimo interesse.