Artigo 470, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 470
Consideram-se, para este efeito, interessados:
I
O cônjuge não separado judicialmente.
II
Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.
III
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.
IV
Os credores de obrigações vencidas e não pagas.