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Artigo 1706 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1706

A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.

Art. 1706 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916