Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1706 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1706

A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.