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Artigo 532, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 532

Serão também transcritos:

I

Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.

II

As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.

III

A arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Art. 532, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916