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Artigo 263, Inciso XIII da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 263

São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV

O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

V

O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VI

As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VII

As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VIII

As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IX

As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

X

A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

XI

Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

XII

Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

XIII

Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Art. 263, XIII da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916