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Artigo 1592, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1592

Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

I

Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.

II

Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.

III

Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.

IV

Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

Art. 1592, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916