Artigo 1627, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1627
São incapazes de testar:
I
Os menores de dezeseis anos.
II
Os loucos de todo o gênero.
III
Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.
IV
Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.