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Artigo 1133, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1133

Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I

Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.

II

Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III

Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.

IV

Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Art. 1133, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916