Artigo 190, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I
Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II
Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.