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Artigo 190, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 190

Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I

Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.

II

Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.