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Artigo 53, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 53

São indivisíveis:

I

Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.

II

Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.