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Artigo 53, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 53

São indivisíveis:

I

Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.

II

Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

Art. 53, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916