Artigo 649, Parágrafo 3 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 649
Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º
No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)