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Artigo 1111 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1111

Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.