Artigo 293, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I
Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II
em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III
No caso da primeira parte do § 2º do art. 299 .
IV
Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V
Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI
No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII
Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único
Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.