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Artigo 494, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 494

A posse pode ser adquirida:

I

Pela própria pessoa que a pretende.

II

Por seu representante, ou procurador.

III

Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

IV

Pelo constituto possessório.