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Artigo 233, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 233

O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

I

A representação legal da família.

II

A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial ( arts. 178, § 9º, nº I, c, 274 , 289, nº I , e 311 ).

III

direito de fixar e mudar o domicílio da família ( arts. 36 e 233, nº IV ).

IV

O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal ( arts. 231, nº II , 242, nº VII , 243 a 245, nº II , e 247, nº III ).

V

Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277 .

Art. 233

O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240 , 247 e 251) . (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Compete-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

A representação legal da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV

prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 233, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916