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Artigo 1360 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1360

Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, comunicando-lhe em pena a rescisão do contrato. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 1360 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916