Artigo 709, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 709
O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
I
Quando o titular houver renunciado a sua servidão.
II
Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.
III
Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.