Artigo 1388 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1388
Para associar um estrago ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associado à sociedade.