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Artigo 315 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 315

A sociedade conjugal termina: (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

I

Pela morte de um dos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

II

Pela nulidade ou anulação do casamento. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

III

Pelo desquite, amigável ou judicial. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único

O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte . (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Art. 315 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916