Artigo 1595, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1595
São excluídos da sucessão ( arts. 1.708, n. IV , e 1.741 a 1.745 ), os herdeiros, ou legatários:
I
Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
II
Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III
Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.