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Artigo 455 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 455

Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§ 1º

Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§ 2º

Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.

§ 3º

Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435 .