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Artigo 985, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 985

A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I

Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.

II

Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.

III

Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.