Artigo 242, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 242
A mulher não pode, sem autorização do marido ( art. 251 ):
I
Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher ( art. 235 ).
II
Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens ( arts. 263, nº II, III, VIII , 269 , 275 e 310 ).
III
Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV
Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V
Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI
Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251 .
VII
Exercer profissão ( art. 233, nº IV ).
VIII
Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
IX
Acceitar mandato ( art. 1.299 ).
Art. 242
A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)