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Artigo 1396, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1396

Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

Parágrafo único

Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.

Art. 1396, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916