Artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1623
Código Civil, art. 1618 - 1619
§ 1º
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
§ 2º
É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
§ 3º
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)