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Artigo 699 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 699

O segurador em nenhum caso pode obrigar o segurado a vender os objetos do seguro para determinar o seu valor.

Art. 699 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850