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Artigo 698 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 698

A avaliação em seguros feitos sobre moeda estrangeira faz se, reduzindo-se esta ao valor da moeda corrente no Império pelo curso que o câmbio tinha na data da apólice.

Remissões - Leis
Art. 698 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850