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Artigo 696 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 696

O valor de mercadorias provenientes de fábricas, lavras ou fazendas do segurado, que não for determinado na apólice, será avaliado pelo preço que outras tais mercadorias poderiam obter no lugar do desembarque, sendo aí vendidas, aumentado na forma do artigo nº. 694.

Art. 696 da Lei 556 /1850 | JurisHand