Artigo 775 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 775
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência