Artigo 119 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 119
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 138 - 184
- Código Civil, art 138
- Código Civil, art 139
- Código Civil, art 140
- Código Civil, art 141
- Código Civil, art 142
- Código Civil, art 143
- Código Civil, art 144
- Código Civil, art 145
- Código Civil, art 146
- Código Civil, art 147
- Código Civil, art 148
- Código Civil, art 149
- Código Civil, art 150
- Código Civil, art 151
- Código Civil, art 152
- Código Civil, art 153
- Código Civil, art 154
- Código Civil, art 155
- Código Civil, art 156
- Código Civil, art 157
- Código Civil, art 158
- Código Civil, art 159
- Código Civil, art 160
- Código Civil, art 161
- Código Civil, art 162
- Código Civil, art 163
- Código Civil, art 164
- Código Civil, art 165
- Código Civil, art 166
- Código Civil, art 167
- Código Civil, art 168
- Código Civil, art 169
- Código Civil, art 170
- Código Civil, art 171
- Código Civil, art 172
- Código Civil, art 173
- Código Civil, art 174
- Código Civil, art 175
- Código Civil, art 176
- Código Civil, art 177
- Código Civil, art 178
- Código Civil, art 179
- Código Civil, art 180
- Código Civil, art 181
- Código Civil, art 182
- Código Civil, art 183
- Código Civil, art 184
Parágrafo único
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.