Artigo 116 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.