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Artigo 116 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 116

A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Remissões - Leis
Art. 116 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand