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Súmula Anotada 214 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214, Terceira Seção, julgado em 23/9/1998, DJ de 2/10/1998, p. 250.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO. EXAME DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. [...] A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NESTA CORTE CONSTRUIU O PENSAMENTO DE QUE, DEVENDO SER O CONTRATO DE FIANÇA INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, NÃO SE PODE ADMITIR A RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR POR ENCARGOS LOCATÍCIOS ACRESCIDOS AO PACTUADO ORIGINALMENTE SEM A SUA ANUÊNCIA. [...]" (REsp 151071 MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 19/12/1997, p. 67581) "[...] LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA - OBRIGAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO - RECURSO ESPECIAL - NOVAÇÃO SEM ANUENIO DOS FIADORES - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, 1.006, E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. [...] OS FIADORES NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES NOVAS, COM AS QUAIS NÃO TENHAM ANUIDO, EXPRESSAMENTE. OS AJUSTES FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS CONTRATANTES NÃO OBRIGAM OS FIADORES. 4. A MAJORAÇÃO DO LOCATIVO NÃO PREVISTA EM CLÁUSULA ESPECÍFICA E A MUDANÇA DA PERIODICIDADE DOS REAJUSTES, CONFIGURAM NOVAÇÃO, EIS QUE ALTERAM O CONTEÚDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AFASTADO, DIRETAMENTE, O CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA. 5. NÃO SE PODE FALAR EM OBRIGAÇÃO PERPÉTUA DO FIADOR, CONTRA A SUA VONTADE, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO. A NOVAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO FIADOR, O EXONERA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. [...]" (REsp 64019 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 01/07/1997, DJ 25/08/1997, p. 39407) "LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. MORATÓRIA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. LIMITES. [...] NOS TERMOS DO ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL, A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA RESTRITIVA, RAZÃO PELA QUAL OS RECORRENTES, SEM SUA ANUÊNCIA, NÃO RESPONDEM POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL FIRMADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, MORMENTE EM CASOS TAIS, ONDE SE CONCEDEU MORATÓRIA. [...]" (REsp 90552 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29199) "LOCAÇÃO. FIADOR. ACORDO PARA REAJUSTE DE ALUGUEL. [...] NÃO TENDO O FIADOR PARTICIPADO DE ACORDO PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO LOCATÍCIO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS ACRÉSCIMOS VERIFICADOS NO ALUGUEL. [...]" (REsp 74859 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1997, DJ 19/05/1997, p. 20653) "[...] LOCAÇÃO. FIANÇA. [...] SENDO A FIANÇA CONTRATO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, O FIADOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL AJUSTADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM A SUA ANUÊNCIA. [...]" (REsp 61947 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/1996, DJ 06/05/1996, p. 14437) "LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS DE QUE NÃO PARTICIPOU O FIADOR. [...] A TEOR DO ART. 1.483, CC, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO DE FIANÇA, NÃO PODE SER O FIADOR RESPONSABILIZADO POR DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS AJUSTADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE QUE NÃO FOI CIENTIFICADO. [...]" (REsp 50437 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/1996, DJ 16/12/1996, p. 50959) "LOCAÇÃO - FIANÇA - AÇÃO REVISIONAL. [...] NÃO RESPONDE O FIADOR PELOS ACRÉSCIMOS VERIFICADOS NO ALUGUEL, SE NÃO FORA CITADO COMO LITISCONSORTE NA REVISIONAL, CONSIDERANDO QUE A FIANÇA É CONTRATO BENÉFICO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. [...]" (REsp 62728 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/1996, DJ 22/04/1996, p. 12594) "[...] LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PACTO ADICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.483 DO CC. [...] 'SENDO A FIANÇA CONTRATO BENÉFICO, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NÃO PODE SER O FIADOR RESPONSABILIZADO POR MAJORAÇÕES DE ALUGUERES, AVENÇADAS ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, EM PACTO ADICIONAL A QUE NÃO ANUIU. O FIADOR SÓ RESPONDE PELAS MAJORAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO A QUE SE VINCULOU.' (RESP NR. 10.987/RS). [...]" (REsp 64273 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/1995, DJ 09/10/1995, p. 33620) "[...] LOCAÇÃO. FIANÇA. [...] O ARTIGO 1483 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE EXPRESSAMENTE, QUE A FIANÇA DEVE SE DAR POR ESCRITO E NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ASSIM SENDO, SE HOUVE O AJUSTAMENTO DO VALOR DA LOCAÇÃO MAIOR DO QUE ESTIPULADO NO CONTRATO, COM A TRANSIGÊNCIA DA LOCATÁRIA, OS FIADORES NÃO ESTARÃO OBRIGADOS A RESPONDER PELO DÉBITO COBRADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM 'ASSENTIMENTO TÁCITO'. [...]" (REsp 34981 SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/1994, DJ 27/03/1995, p. 7200)