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Artigo 178 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 178

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

Remissões - Leis

I

interesse público ou social;

II

interesse de incapaz;

Remissões - Leis

III

litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 178 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand