Artigo 178 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 279
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 721
- Código de Processo Civil, art. 735, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 737, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 740, § 6º
- Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 4º
- Lei de Alimentos, art. 9º
- Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I
I
interesse público ou social;
II
interesse de incapaz;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
III
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.