Artigo 725 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 725
O julgamento de um tribunal estrangeiro, ainda que baseado pareça em fundamentos manifestamente injustos, ou fatos notoriamente falsos ou desfigurados, não desonera o segurador, mostrando o segurado que empregou os meios ao seu alcance, e produziu as provas que lhe era possível prestar para prevenir a injustiça do julgamento.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 42 - 66
- Código de Processo Civil, art 42
- Código de Processo Civil, art 43
- Código de Processo Civil, art 44
- Código de Processo Civil, art 45
- Código de Processo Civil, art 46
- Código de Processo Civil, art 47
- Código de Processo Civil, art 48
- Código de Processo Civil, art 49
- Código de Processo Civil, art 50
- Código de Processo Civil, art 51
- Código de Processo Civil, art 52
- Código de Processo Civil, art 53
- Código de Processo Civil, art 54
- Código de Processo Civil, art 55
- Código de Processo Civil, art 56
- Código de Processo Civil, art 57
- Código de Processo Civil, art 58
- Código de Processo Civil, art 59
- Código de Processo Civil, art 60
- Código de Processo Civil, art 61
- Código de Processo Civil, art 62
- Código de Processo Civil, art 63
- Código de Processo Civil, art 64
- Código de Processo Civil, art 65
- Código de Processo Civil, art 66