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Artigo 724 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 724

Nos casos dos três artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar de acordo com os seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como melhor entender, correndo as despesas por conta dos mesmos seguradores. Em caso de abandono admitido pelos seguradores, ou destes tomarem sobre si as diligências dos salvados ou das reclamações, cessam todas as sobreditas obrigações do capitão e do segurado.

Art. 724 da Lei 556 /1850 | JurisHand