JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo 1, Artigo 240 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 240

A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Remissões - Leis

§ 2º

Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

Remissões - Leis

§ 3º

A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º

O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 240, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand