Artigo 127 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 109, I
Constituição Federal, art. 109, § 1º - § 3º
I
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 70 - 71
II
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Remissões - Leis
III
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 190, § 1º - § 2º
- Constituição Federal, art. 190, § 4º
Código Civil, art. 75, I - III
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 70 - 71
- Código Civil, art. 75, § 1º