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Artigo 1245 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1245

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Remissões - Leis

§ 1º

Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1245 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand