Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Remissões - Decisões
I
trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º
Obstam a decadência:
I
a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
(Vetado).
III
a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.