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Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 26

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

Remissões - Decisões

I

trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II

noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º

Obstam a decadência:

I

a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

III

a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 26 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand