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Artigo 677 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 677

O contrato do seguro é nulo: 1 - Sendo feito por pessoa que não tenha interesse no objeto segurado. 2 - Recaindo sobre algum dos objetos proibidos no artigo nº. 686. 3 - Sempre que se provar fraude ou falsidade por alguma das partes. 4 - Quando o objeto do seguro não chega a por-se efetivamente em risco. 5 - Provando-se que o navio saiu antes da época designada na apólice, ou que se demorou além dela, sem ter sido obrigado por força maior. 6 - Recaindo o seguro sobre objetos já segurados no seu inteiro valor, e pelos mesmos riscos. Se, porém, o primeiro seguro não abranger o valor da coisa por inteiro, ou houver sido efetuado com exceção de algum ou alguns riscos, o seguro prevalecerá na parte, e pelos riscos executados. 7 - O seguro de lucro esperado, que não fixar soma determinada sobre o valor do objeto do seguro. 8 - Sendo o seguro de mercadorias que se conduzirem em cima do convés, não se tendo feito na apólice declaração expressa desta circunstância. 9 - Sobre objetos que na data do contrato se achavam já perdidos ou salvos, havendo presunção fundada de que o segurado ou segurador podia ter notícia do evento ao tempo em que se efetuou o seguro. Existe esta presunção, provando-se por alguma forma que a notícia tinha chegado ao lugar em que se fez o seguro, ou àquele donde se expediu a ordem para ele se efetuar ao tempo da data da apólice ou da expedição dá mesma ordem, e que o segurado ou o segurador a sabia. Se, porem, a apólice contiver a cláusula - perdido ou não perdido - ou sobre boa ou má nova - cessa a presunção; salvo provando-se fraude.

Remissões - Leis
Art. 677 da Lei 556 /1850 | JurisHand