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Artigo 676 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 676

Mudando os efeitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono, independentemente de transferência da apólice; salvo condição em contrário.

Art. 676 da Lei 556 /1850 | JurisHand