Artigo 678 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 678
O seguro pode também anular-se: 1 - quando o segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade; 2 - quando faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias, ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de prêmio maior e mais restritas condições.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 145
Código Civil, art. 765 - 766