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Artigo 678 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 678

O seguro pode também anular-se: 1 - quando o segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade; 2 - quando faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias, ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de prêmio maior e mais restritas condições.

Remissões - Leis
Art. 678 da Lei 556 /1850 | JurisHand