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Artigo 679 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 679

No caso de fraude da parte do segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado a pagar ao segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver da parte do segurador, será este condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao segurado outra igual quantia. Em um e outro caso pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.

Remissões - Leis
Art. 679 da Lei 556 /1850 | JurisHand