Artigo 679 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 679
No caso de fraude da parte do segurado, além da nulidade do seguro, será este condenado a pagar ao segurador o prêmio estipulado em dobro. Quando a fraude estiver da parte do segurador, será este condenado a retornar o prêmio recebido, e a pagar ao segurado outra igual quantia. Em um e outro caso pode-se intentar ação criminal contra o fraudulento.