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Artigo 680 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 680

A desviação voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não for obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro pelo resto da viagem (artigo nº. 509).