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Súmula Anotada 260 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (Súmula n. 260, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, DJ de 6/2/2002, p. 189.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS EM ATRASO. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. OBRIGATORIEDADE PARA OS CONDÔMINOS. [...] A convenção de condomínio não registrada tem validade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse fundamento, recusar-se ao seu cumprimento. [...]" (REsp 270232 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 303) "Ação de cobrança. Associação de moradores. [...] Como assentado em precedente da Corte, o 'Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito 'inter partes'. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção'." (REsp 180838 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 13/12/1999, p. 141) "CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO APROVADA E NÃO REGISTRADA - OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AOS CONDÔMINOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 9 DA LEI 4591/64. [...] A convenção de condomínio aprovada pelos condôminos, ainda que não registrada, tem validade para regular as relações entre partes. [...]" (REsp 163604 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 168) "CONDOMÍNIO. [...] O REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL IMPRIME VALIDADE CONTRA TERCEIROS, NÃO SENDO REQUISITO OBRIGATÓRIO 'INTER PARTES'. [...]" (REsp 33982 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1997, DJ 10/11/1997, p. 57767) "[...] CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. FALTA DE REGISTRO. REGULARMENTE APROVADA, A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO É DE OBSERV NCIA OBRIGATÓRIA, NÃO SÓ PARA OS CONDÔMINOS COMO PARA QUALQUER OCUPANTE DE UNIDADE, COMO PREVÊ EXPRESSAMENTE O PAR-2. DO ART. 9. DA LEI N. 4591/64. A FALTA DE REGISTRO NÃO DESOBRIGA O LOCATÁRIO DE RESPEITAR SUAS DISPOSIÇÕES. [...]" (REsp 36815 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22490)