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Artigo 558 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 558

Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único

Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 558 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand