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Artigo 22 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 22

Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Parágrafo único

As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União ( artigo 4º, IV , e 198, da Constituição Federal ).

Art. 22 da Lei 6.001 /1973 | JurisHand