Artigo 22 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único
As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União ( artigo 4º, IV , e 198, da Constituição Federal ).