Súmula Anotada 405 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula n. 405, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/11/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era vintenário. [...]" (AgRg no Ag 1088420 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009) "[...] SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. [...]" (AgRg no Ag 1133073 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009) "[...] DPVAT. PRESCRIÇÃO. [...] O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. [...]" (REsp 1071861 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 21/08/2009) "[...] COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA [...] No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. [...]" (AgRg no REsp 1057098 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) "RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO NOVO PRAZO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO. [...] Em sendo mais curto o prazo prescricional estabelecido pelo novo Código Civil, a prescrição conta-se de acordo com as regras da lei anterior. II - Se o prazo prescricional em curso ainda não atingira sua metade, ele pode ser reduzido, por efeito do Código Civil de 2002. O prazo diminuído começou a contra integralmente em janeiro de 2004. Nada importa o tempo percorrido pelo prazo anterior (CC Art. 2.028) III - Se o acidente ocorreu em janeiro de 1997, a prescrição da ação de indenização ocorreu em janeiro de 2007." (REsp 905210 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 353)