Artigo 287 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 287
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único
Dispensa-se a juntada da procuração:
I
no caso previsto no art. 104 ;
II
se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III
se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.