Parágrafo Único, Artigo 174 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II
pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.